Control Plus International BV

Condições gerais

As condições gerais da Control Plus International BV (versão 2018-001) para o software, alojamento e serviços Controlplus.

Artigo 1. Definições

No presente artigo são definidos diversos conceitos que, nas presentes condições gerais, são escritos com inicial maiúscula. As definições utilizadas têm o mesmo significado no singular e no plural, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

1.1 Equipamento: o hardware gerido pelo Fornecedor (incluindo o Software de Sistema) através do qual são prestados os Serviços, na medida especificada no Contrato.

1.2 ASP: Serviço que consiste na disponibilização à distância, para utilização através de uma WAN, do Software indicado no Contrato.

1.3 Disponibilidade: o período durante o qual o Cliente pode dispor do ASP, expresso em percentagem do número de Horas de Trabalho por ano, excluindo o número de Horas de Trabalho anuais durante as quais são realizadas operações de manutenção.

1.4 Anexos: documentos anexos ao Contrato que dele fazem parte integrante.

1.5 Serviços: os trabalhos a realizar pelo Fornecedor em benefício do Cliente e as prestações a efetuar nesse âmbito, conforme especificado no Contrato.

1.6 Serviço Continuado: Serviços de caráter continuado, não organizados por projeto.

1.7 Feriados: o dia de Ano Novo, o domingo e a segunda-feira de Páscoa, o dia da Ascensão, o domingo e a segunda-feira de Pentecostes, os dias 25 e 26 de dezembro, o Dia do Rei (27 de abril) e quaisquer outros feriados determinados pelas autoridades públicas ou pelas partes de comum acordo.

1.8 Especificações Funcionais: desenvolvimento pormenorizado com base nos requisitos funcionais, contendo especificações escritas constantes de um documento que descreve, nomeadamente, as funções e estruturas de dados a incluir no Sistema, de modo a permitir ao Fornecedor e/ou a terceiros elaborar um projeto técnico com base nas mesmas.

1.9 Notificação de Conclusão: comunicação escrita do Fornecedor ao Cliente informando que um objeto de aceitação acordado pode ser submetido a um teste de aceitação.

1.10 Defeito: imperfeição no Software em virtude da qual este não cumpre as Especificações Funcionais acordadas.

1.11 Instalação: Serviço que consiste na parametrização ou noutra forma de configuração, afinação e preparação do Equipamento e/ou do Software, incluindo a respetiva Instalação, com vista à entrada em funcionamento e à familiarização dos administradores designados pelo Adquirente com o Sistema.

1.12 Implementação: Serviço que consiste em tornar o Equipamento tecnicamente operacional e/ou em instalar e configurar o Software no Equipamento{e/ou equipamento}, bem como na respetiva ligação técnica à Infraestrutura TIC.

1.13 Infraestrutura TIC: o ambiente físico e lógico do Cliente (espaço físico, equipamento, software cliente, componentes de rede, etc.) a partir do qual o Software será utilizado pelo Cliente.

1.14 Aplicação do Cliente: software licenciado ao Cliente que este instala ou manda instalar no Equipamento.

1.15 Interface: software que permite a troca de dados entre o Equipamento e/ou as Aplicações do Cliente, por um lado, e a Infraestrutura TIC e/ou os sistemas de terceiros, por outro.

1.16 Fornecedor: Control Plus International BV

1.17 Software à Medida: Software a desenvolver e fornecer pelo Fornecedor especificamente para o Cliente.

1.18 Colaboradores: trabalhadores do Fornecedor ou terceiros contratados pelo Fornecedor.

1.19 Desenvolvimento: Serviço que consiste na criação de Software à Medida e/ou Interfaces.

1.20 Cliente: contraparte do Fornecedor.

1.21 Contrato: contrato celebrado entre o Cliente e o Fornecedor.

1.22 Software de Pacote: Software Normalizado cujo direito de utilização não é concedido diretamente pelo Fornecedor (sendo um terceiro o licenciante).

1.23 Software: Software Normalizado e/ou Software à Medida.

1.24 Spam: qualquer comunicação eletrónica enviada de forma indiscriminada e em grandes quantidades a destinatários que não tenham dado o seu consentimento, considerando-se idênticas, para efeitos de determinação da quantidade, as mensagens cujo teor não difira substancialmente entre si. Entende-se igualmente por spam qualquer comunicação eletrónica cujo endereço de envio tenha sido falsificado ou cuja origem tenha sido deliberadamente tornada difícil de rastrear, nomeadamente mediante a utilização de proxies abertos, retransmissores abertos e/ou cabeçalhos de protocolo falsificados, independentemente da quantidade enviada.

1.25 Software Normalizado: software informático a fornecer pelo Fornecedor que não constitua Software à Medida.

1.26 Falha: qualquer desvio imputável ao Fornecedor relativamente ao nível de serviço acordado entre o Cliente e o Fornecedor, em consequência do qual o Cliente tenha ficado impossibilitado de utilizar um Serviço Continuado durante mais de quinze (15) minutos, causado ou não por um Defeito.

1.27 Apoio: Serviço Continuado que consiste na prestação de informações aos utilizadores do Cliente sobre a utilização dos Serviços, bem como na disponibilização da possibilidade de efetuar Comunicações de Ocorrências durante as Horas de Trabalho.

1.28 WAN: Rede de Área Alargada.

1.29 Dias Úteis: dias de calendário, excluindo fins de semana, Feriados e dias previamente anunciados pelo Fornecedor.

1.30 Horas de Trabalho: as horas dos Dias Úteis compreendidas entre as 09.00 e as 17.00.

Artigo 2. Aplicabilidade das condições gerais e celebração dos Contratos

2.1 As presentes condições gerais aplicam-se a todas as propostas do Fornecedor, bem como a todos os Contratos e aos Contratos deles decorrentes celebrados entre o Fornecedor e o Cliente.

2.2 Uma proposta apresentada pelo Fornecedor é válida durante dez (10) dias, salvo indicação em contrário na respetiva proposta.

2.3 Um Contrato entre o Cliente e o Fornecedor considera-se celebrado após a sua assinatura por ambas as partes.

Artigo 3. Prazos e calendários

3.1 Todos os prazos indicados pelo Fornecedor são estimados de acordo com o seu melhor conhecimento e nunca têm caráter perentório.

3.2 Se o andamento dos trabalhos sofrer ou ameaçar sofrer atrasos, o Fornecedor informará o Cliente, indicando a causa do atraso e o seu impacto previsível no prazo de entrega.

Artigo 4. Preços e tarifas

4.1 Todos os preços e tarifas são expressos em euros, sem IVA nem outros encargos impostos pelas autoridades públicas.

4.2 As despesas de deslocação e eventuais despesas de estadia são faturadas separadamente.

4.3 O Fornecedor tem o direito de atualizar os preços e tarifas acordados numa percentagem igual ao índice de preços por hora dos serviços às empresas, incluindo remunerações especiais, publicado pelo CBS, com base 2000=100. As alterações de preços e tarifas têm lugar uma vez por ano e são comunicadas por escrito pelo Fornecedor ao Cliente com antecedência mínima de um (1) mês relativamente à data da sua entrada em vigor. Se o Fornecedor aumentar os preços e tarifas acordados numa percentagem superior à acima indicada, o Cliente tem o direito de denunciar o Contrato, por carta registada, no prazo de trinta (30) dias após a receção da notificação, com efeitos na data de entrada em vigor da alteração ou alterações.

4.4 Além do disposto no número anterior, o Fornecedor tem o direito de repercutir diretamente nos seus preços e tarifas as alterações de preços dos seus fornecedores.

Artigo 5. Faturação e pagamento

5.1 Todas as faturas devem ser pagas pelo Cliente no prazo de catorze (14) dias a contar da data da fatura. Se o Cliente não pagar dentro do prazo de pagamento, ficará obrigado, sem necessidade de qualquer interpelação para cumprimento, a pagar ao Fornecedor juros de mora à taxa legal aplicável às transações comerciais sobre o montante da fatura, com um mínimo de €250,- (por extenso, duzentos e cinquenta euros).

5.2 Se, mesmo após interpelação para cumprimento, o Cliente continuar a não pagar o montante devido, o Fornecedor poderá exigir o reembolso das despesas extrajudiciais, fixado no mínimo em 15% do montante devido, com um mínimo absoluto de € 500,- (por extenso, quinhentos euros). Nesse caso, o Fornecedor tem igualmente o direito de suspender os seus Serviços ao Cliente após aviso escrito.

5.3 Os pagamentos do Cliente são efetuados sem qualquer desconto, dedução ou outra compensação, salvo acordo expresso em contrário entre as partes.

Artigo 6. Garantias

6.1 O Cliente não pode invocar qualquer garantia se estiver, de qualquer forma, em mora perante o Fornecedor.

6.2 O Fornecedor garante que os seus Serviços serão prestados com competência profissional.

Artigo 7. Regime de saída

7.1 Em caso de cessação de um Serviço Continuado, o Fornecedor, mediante o primeiro pedido do Cliente, encetará conversações com este sobre os trabalhos de transição eventualmente necessários a executar pelo Fornecedor, tais como a transferência e/ou destruição de dados e Aplicações do Cliente, bem como sobre o calendário da sua execução. Se o Cliente não apresentar o pedido referido no presente número no prazo de um (1) mês após a cessação do Serviço Continuado, o Fornecedor terá o direito de destruir os dados, Aplicações do Cliente, Interfaces e quaisquer outras informações do Cliente presentes no Equipamento.

7.2 Todos os trabalhos realizados pelo Fornecedor no âmbito do presente artigo serão faturados em função dos recursos efetivamente despendidos, às tarifas em vigor nesse momento.

Artigo 8. Confidencialidade

8.1 As partes manterão estrita confidencialidade relativamente às informações sobre a organização, o Equipamento, o Software, as Aplicações do Cliente, a Interface, os dados e a Infraestrutura TIC da outra parte, bem como a quaisquer outras informações cuja natureza confidencial conheçam ou devam conhecer. Salvo consentimento prévio e escrito da outra parte, nenhuma das partes disponibilizará a terceiros informações e suportes de dados que estejam na sua posse e que digam respeito à contraparte, divulgando-os ao seu pessoal apenas na medida necessária à execução das prestações acordadas.

Artigo 9. Direitos de utilização e garantias de indemnidade

9.1 O Cliente tem o direito de utilizar o Software para a finalidade para a qual o Fornecedor lho disponibilizou. Se e na medida em que a utilização do Software esteja sujeita a condições, incluindo condições adicionais, do Fornecedor ou de terceiros fornecedores, que tenham sido entregues ao Cliente pelo Fornecedor ou que o Cliente conheça ou deva conhecer, tais condições serão rigorosamente cumpridas.

9.2 Se e na medida em que o Fornecedor, ao abrigo de um Contrato com o Cliente, efetue reproduções e/ou alterações das Aplicações do Cliente relevantes para efeitos de direitos de autor, o Cliente garante que o Fornecedor dispõe de todos os direitos de utilização das Aplicações do Cliente necessários para esse efeito.

9.3 As partes obrigam-se reciprocamente a manter a outra parte indemne de reclamações de terceiros relativas a alegadas ou efetivas violações dos direitos de propriedade intelectual de terceiros decorrentes da utilização do Software/Aplicação do Cliente.

9.4 O Fornecedor apenas manterá o Cliente indemne se este o informar sem demora de tal reclamação ou ação e lhe conferir a condução exclusiva da defesa contra a mesma. O Fornecedor não manterá o Cliente indemne se a alegada ou efetiva violação for imputável ao Cliente.

Artigo 10. Duração e cessação

10.1 O Contrato é celebrado pelo período nele previsto. Findo esse período, o Contrato renova-se tacitamente por um período igual ao inicialmente acordado, salvo se uma das partes comunicar por escrito a sua intenção de não o renovar, com uma antecedência mínima de três (3) meses.

10.2 Se o Contrato não estipular uma duração determinada, terá uma duração inicial de um (1) ano.

10.3 Não é permitida a denúncia antecipada do Contrato. Em derrogação do disposto anteriormente neste número, o Fornecedor pode denunciar antecipadamente o Contrato mediante pré-aviso de três (3) meses.

10.4 Se e na medida em que seja permitida nos termos do presente artigo, a denúncia será efetuada por carta registada dirigida à contraparte, contendo a declaração de denúncia.

10.5 Cada uma das partes tem o direito de resolver o Contrato por carta registada dirigida à contraparte, contendo a declaração de resolução, se a outra parte incorrer em incumprimento culposo do Contrato e nele persistir após interpelação adequada para cumprimento, na qual lhe tenha sido concedido um prazo razoável.

10.6 Cada uma das partes tem o direito de resolver o Contrato com efeitos imediatos, por carta registada com aviso de receção e sem necessidade de qualquer aviso ou interpelação para cumprimento, se a contraparte requerer uma moratória de pagamentos ou esta lhe for concedida; se for requerida ou declarada a insolvência da outra parte; se a empresa da outra parte for liquidada ou cessar a sua atividade por motivo que não seja uma fusão de empresas; se for efetuada penhora ou arresto sobre uma parte significativa do património da outra parte ou sobre a infraestrutura utilizada para o Contrato; ou se a outra parte deixar de poder ser considerada capaz de cumprir as obrigações decorrentes do Contrato.

10.7 Se o Cliente resolver o Contrato, perderá o direito a indemnização.

Artigo 11. Responsabilidade

11.1 A responsabilidade do Fornecedor por ocorrência, considerando-se uma série de ocorrências como uma única ocorrência, limita-se aos danos diretos e, no máximo, ao montante do preço estipulado para o respetivo Contrato, sem IVA. Se o Contrato for de execução continuada e tiver uma duração superior a um (1) ano, a responsabilidade limita-se ao preço total estipulado para um (1) ano desse Contrato, sem IVA. Em qualquer caso, a responsabilidade máxima do Fornecedor limita-se a €25.000,- (por extenso, vinte e cinco mil euros). Entende-se exclusivamente por danos diretos: a. despesas razoáveis incorridas pelo Cliente para tornar a prestação do Fornecedor conforme ao Contrato; b. despesas razoáveis incorridas pelo Cliente para localizar e/ou recuperar os seus dados perdidos em consequência de uma perda de dados superior a vinte e quatro (24) horas imputável ao Fornecedor, apenas se e na medida em que o Cliente não tenha tido a possibilidade de efetuar cópias de segurança ou cópias em papel dos dados em causa; c. despesas razoáveis incorridas pelo Cliente para manter obrigatoriamente em funcionamento, por mais tempo, o seu sistema ou sistemas antigos e os recursos associados, caso o Fornecedor não tenha efetuado a entrega numa data perentória acordada por escrito entre as partes; d. despesas razoáveis incorridas pelo Cliente para apurar a causa e a extensão dos danos diretos; e. despesas razoáveis incorridas para prevenir ou limitar os danos.

11.2 A limitação de responsabilidade prevista no número anterior não se aplica aos danos decorrentes de morte ou lesões corporais, caso em que a responsabilidade se limita ao montante a pagar pela seguradora do Fornecedor a esse título.

11.3 Fica excluída a responsabilidade por danos indiretos e por quaisquer outros danos não mencionados no número 1.

11.4 A responsabilidade do Fornecedor por incumprimento culposo do Contrato apenas se constitui após ter sido devidamente interpelado para cumprimento por carta registada, contendo a interpelação e fixando um prazo razoável para cumprir a sua obrigação contratual, e se o Fornecedor persistir no incumprimento após o termo desse prazo.

11.5 A constituição de qualquer direito a indemnização depende da comunicação escrita dos danos ao Fornecedor, com a maior brevidade possível após o seu conhecimento e com especificação tão pormenorizada quanto possível, em qualquer caso no prazo de seis (6) semanas após esse conhecimento.

Artigo 12. Força maior

12.1 Nenhuma das partes está obrigada a cumprir qualquer obrigação decorrente de um Contrato se estiver impedida de o fazer por motivo de força maior. Constituem, nomeadamente, casos de força maior relativamente ao Fornecedor o incumprimento não culposo de obrigações por um fornecedor do Fornecedor, doença do pessoal, inundações, falhas da Internet, incêndio, sobreaquecimento, poeiras, ataques terroristas e/ou atos de guerra.

12.2 Se a situação de força maior durar mais de noventa (90) dias, as partes terão o direito de fazer cessar o Contrato com efeitos imediatos, por carta registada contendo a declaração de cessação, sem que seja devida qualquer indemnização entre as partes. As prestações já executadas ao abrigo do Contrato serão liquidadas proporcionalmente entre as partes.

Artigo 13. Privacidade

13.1 Para efeitos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (doravante: RGPD) e/ou de outra legislação e regulamentação em matéria de privacidade ou proteção de dados pessoais, o Fornecedor será considerado o «subcontratante» e o Cliente o «responsável pelo tratamento».

13.2 O Cliente reconhece que, enquanto responsável pelo tratamento na aceção do RGPD, está obrigado a cumprir os requisitos do RGPD.

13.3 As partes celebrarão um acordo de subcontratação do tratamento de dados, que será considerado um Anexo.

13.4 As partes declaram obrigar-se reciprocamente a manter a outra parte indemne de todas as reclamações de terceiros (incluindo a Autoridade Neerlandesa de Proteção de Dados) decorrentes da violação, pela parte responsável, das suas obrigações ao abrigo do RGPD e de outra legislação e regulamentação aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 14. Cessão e subcontratação

14.1 O Fornecedor tem o direito de recorrer a terceiros para executar um Contrato. O recurso a terceiros não prejudica a responsabilidade do Fornecedor nem as respetivas limitações, conforme previstas no artigo 11.

14.2 O Cliente não tem o direito de ceder direitos e/ou obrigações a terceiros sem o consentimento prévio e escrito do Fornecedor. O Fornecedor tem sempre o direito de sujeitar essa cessão a condições.

Artigo 15. Propriedade intelectual

15.1 O Fornecedor concede pelo presente ao Cliente um direito de utilização não exclusivo, intransmissível e irrevogável sobre o Software acordado, durante a vigência do Contrato.

15.2 O Cliente não tem o direito de reproduzir o Software, total ou parcialmente, de o examinar ou mandar examinar, de o disponibilizar a terceiros, de o modificar ou de confiar a sua manutenção a qualquer entidade que não seja o Fornecedor.

15.2 Tratando-se de Software de Pacote, o Fornecedor promoverá a celebração de um contrato de licença entre o Cliente e o respetivo terceiro fornecedor.

15.3 O Fornecedor não transfere, de forma alguma, para o Cliente os direitos de propriedade intelectual sobre o Software, incluindo os relativos ao Software à Medida desenvolvido especificamente para o Cliente ou que venha a ser desenvolvido pelo Fornecedor especificamente para o Cliente.

15.4 O Fornecedor está habilitado a disponibilizar o Software ao Cliente nos termos do Contrato. O Fornecedor garante ao Cliente que a utilização do Software nas condições previstas no Contrato não viola direitos de terceiros, desde que não esteja em causa um componente de código aberto.

15.5 O Fornecedor manterá o Cliente indemne de reclamações de terceiros relativas à violação dos direitos de propriedade intelectual desses terceiros, incluindo reclamações semelhantes relativas a saber-fazer, concorrência desleal e matérias afins.

15.6 A garantia de indemnidade prevista no artigo 15.5 não se aplica a obras fornecidas ao Cliente ao abrigo de uma licença de Código Aberto. Caso terceiros aleguem violações de direitos de propriedade intelectual nessas obras, o Fornecedor procederá, com a maior brevidade possível, à sua alteração de modo a que deixem de constituir uma violação.

Artigo 16. Prestação de informações

16.1 A pedido do Fornecedor, o Cliente fornecer-lhe-á, de forma atempada e completa, todas as informações solicitadas necessárias à boa execução do Contrato.

16.2 Se os dados necessários à execução não forem disponibilizados ao Fornecedor, ou não o forem atempadamente, de forma completa, no formato de dados digital solicitado pelo Fornecedor ou em conformidade com o acordado, ou se o Cliente não cumprir de outra forma as suas obrigações, o Fornecedor tem o direito de suspender a execução dos seus trabalhos após aviso escrito. O Fornecedor tem o direito de faturar ao Cliente os custos adicionais incorridos neste âmbito, de acordo com os preços e tarifas do Fornecedor aplicáveis e em vigor nesse momento.

Artigo 17. Lei aplicável e litígios

17.1 Todos os Contratos celebrados entre o Fornecedor e o Cliente são regidos pelo direito neerlandês.

17.2 Os litígios decorrentes de um Contrato entre o Fornecedor e o Cliente serão submetidos ao tribunal competente da comarca em que o Fornecedor tem a sua sede.

17.3 Considera-se existir um litígio quando a parte mais diligente declarar a sua existência, descrevendo o respetivo objeto com a maior precisão possível.

17.4 O disposto no artigo 16.2 não prejudica a obrigação das partes de envidarem os seus melhores esforços para resolver, tanto quanto possível por acordo mútuo, os litígios relacionados com a execução do Contrato.

Artigo 18. Disposições gerais

18.1 Se qualquer disposição das presentes condições gerais for nula ou anulada, as restantes disposições manter-se-ão integralmente em vigor e as partes negociarão uma nova disposição que preserve, tanto quanto possível, a natureza e a finalidade da disposição nula ou anulada.

18.2 Se e na medida em que existam contradições entre as presentes condições gerais e um Contrato, prevalecerá o disposto no Contrato.

18.3 Se e na medida em que existam contradições entre um Contrato e os respetivos Anexos, prevalecerá o disposto nesse Contrato.

18.4 Se e na medida em que existam contradições entre os Anexos, prevalecerá o disposto no Anexo com o número mais baixo.

18.5 Se o Fornecedor realizar para o Cliente trabalhos não previstos aquando da celebração do Contrato, esses trabalhos serão executados e faturados em função dos recursos efetivamente despendidos, às tarifas em vigor nesse momento.

Serviços por projeto

Artigo 19. Especificações

19.1 Se e na medida em que esteja em causa a conversão de dados e/ou o Desenvolvimento, o Fornecedor analisará em que medida e de que forma os dados do software existente do Cliente podem ser convertidos para o Sistema. Se dessa análise resultar a necessidade de desenvolver software de conversão, o Fornecedor submeterá à aprovação do Cliente as Especificações Funcionais desse software de conversão, que será considerado Software à Medida.

19.2 Na falta de Especificações Funcionais no início do Desenvolvimento, estas serão elaboradas com base nos requisitos funcionais do Cliente. O Cliente aprovará as Especificações Funcionais elaboradas, tendo o direito de recusar a sua aprovação na medida em que não estejam em conformidade com os requisitos e pretensões previamente estabelecidos por escrito.

Artigo 20. Trabalhos adicionais

20.1 Se o Fornecedor considerar que haverá trabalhos adicionais, comunicá-lo-á por escrito ao Cliente com a maior brevidade possível, indicando o motivo que, no seu entender, os justifica.

20.2 Entende-se por «trabalhos adicionais» as adaptações e funcionalidades suplementares pretendidas no Software e/ou no Equipamento, ou Serviços complementares.

20.3 O Cliente pode submeter os trabalhos adicionais a um teste de aceitação nos termos do Artigo 22.

Artigo 21. Implementação

21.1 Como parte da Instalação, o Fornecedor pode realizar um teste destinado a verificar, para seu próprio efeito, o correto funcionamento do Equipamento e/ou do Software, tanto dos respetivos componentes como do conjunto.

21.2 Logo que o Fornecedor considere concluída a Instalação, poderá notificar o Cliente por escrito desse facto. Esta notificação não prejudica o disposto no Contrato em matéria de aceitação e garantia.

Artigo 22. Aceitação

22.1 O teste de aceitação pode incidir sobre o Equipamento e/ou o Software, doravante designados por objeto de aceitação.

22.2 Durante o teste de aceitação, o Fornecedor prestará assistência ao Cliente, a pedido deste, às tarifas em vigor nesse momento.

22.3 O Cliente deverá concluir o teste de aceitação no prazo de vinte (20) Dias Úteis após a data da Notificação de Conclusão.

22.4 No prazo de três (3) Dias Úteis após a realização do teste de aceitação, o Cliente enviará ao Fornecedor um relatório datado do teste. Esse relatório registará os eventuais Defeitos detetados, indicará se o conjunto funciona corretamente e declarará se o objeto de aceitação foi ou não aceite.

22.5 Os Defeitos menores, entendendo-se como tais os Defeitos que, pela sua natureza e/ou quantidade, não impeçam razoavelmente a entrada em funcionamento para utilização empresarial, não constituirão motivo de recusa da aceitação, sem prejuízo da obrigação do Fornecedor de os corrigir gratuitamente nos termos do número 6 do presente artigo.

22.6 No prazo de vinte (20) Dias Úteis após a data do relatório referido no número 4 do presente artigo, o Fornecedor corrigirá, a suas expensas, os Defeitos nele registados.

22.7 Se o Cliente não tiver aceite o objeto da Notificação de Conclusão na primeira realização do teste de aceitação, este será repetido, o mais tardar, no prazo de dez (10) Dias Úteis após a correção dos Defeitos assinalados. O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações.

22.8 Se o objeto da Notificação de Conclusão for aceite pelo Cliente, a data em que o respetivo relatório for assinado pelo Cliente será considerada a data de aceitação.

22.9 Se, por opção do Cliente, comunicada atempadamente e por escrito ao Fornecedor, não for realizado qualquer teste de aceitação ou apenas for realizado um teste parcial, e o Cliente iniciar a utilização do objeto da Notificação de Conclusão, a data de início da utilização será considerada a data em que o Cliente aceitou tacitamente o objeto de aceitação.

Serviços continuados

Artigo 23. Gestão

23.1 O Fornecedor assegurará que as atividades abrangidas pela manutenção sejam iniciadas e concluídas com a maior brevidade possível. Todos os trabalhos de manutenção serão realizados pelo Fornecedor, em princípio e na medida do possível, à distância, no ambiente do Cliente. Para esse efeito, o Fornecedor estabelecerá uma ligação VPN.

23.2 O Cliente facultará ao Fornecedor o acesso ao Equipamento necessário à Manutenção e disponibilizar-lhe-á gratuitamente o software e os ficheiros de dados durante um número suficiente de horas consecutivas.

23.3 O Cliente adotará as medidas que razoavelmente lhe possam ser exigidas para evitar danos no Equipamento, no Software e/ou nos ficheiros de dados durante a execução dos trabalhos previstos num Contrato. O incumprimento ou cumprimento insuficiente desta obrigação pelo Cliente constitui fundamento para a exclusão da responsabilidade do Fornecedor.

Artigo 24. Apoio

24.1 Se um pedido de apoio disser respeito a uma Falha, o Fornecedor apenas dará seguimento à comunicação se o Defeito for demonstrável e reproduzível.

24.2 A recuperação de dados corrompidos ou perdidos cuja corrupção ou perda seja imputável ao Cliente não está abrangida pela obrigação de apoio do Fornecedor e será realizada mediante faturação em função dos recursos efetivamente despendidos.

Artigo 25. Dever de diligência do Cliente e utilização da infraestrutura

25.1 O Cliente não causará, por ação ou omissão, perturbações diretas ou indiretas no funcionamento da infraestrutura do Fornecedor, no todo ou em parte, da infraestrutura de terceiros e/ou das Interfaces entre essas infraestruturas, através do conteúdo ou volume do tráfego de dados.

25.2 Se, no entender do Fornecedor, surgir um risco para o funcionamento regular da sua infraestrutura e/ou para a prestação de serviços aos seus clientes, incluindo, sem limitação, infeções por vírus, ataques de negação de serviço, varrimentos de portas, intrusões informáticas ou Spam praticados pelo Cliente ou por sua conta, ou por qualquer outra causa, o Fornecedor poderá emitir instruções que o Cliente deverá cumprir imediatamente, bem como suspender total ou parcialmente a prestação dos serviços enquanto esse risco subsistir.

25.3 O Cliente fica constituído em mora, sem necessidade de nova interpelação, se não cumprir imediatamente as instruções referidas no número anterior.

25.4 O Fornecedor disponibiliza os seus Serviços com base numa política de utilização razoável. Tal significa que, em princípio, não impõe limitações à natureza e ao volume da utilização dos Serviços imputável ao Cliente, para além das previstas no número 2 do presente artigo. Contudo, o Fornecedor reserva-se o direito de adotar medidas em caso de utilização excessiva, entendendo-se como tal uma utilização significativamente superior à do cliente médio. O Cliente deverá, imediatamente após a primeira notificação do Fornecedor, adotar medidas para pôr termo à referida sobrecarga excessiva. O Fornecedor tem o direito de suspender os Serviços se a sobrecarga excessiva persistir. O Fornecedor repercutirá no Cliente os custos associados a essa sobrecarga excessiva, aos preços e tarifas em vigor nesse momento. Entende-se igualmente por sobrecarga excessiva uma utilização excessivamente elevada da capacidade de processamento, memória, rede e disco, bem como um recurso excessivo ao Apoio e à gestão.

25.5 O Cliente abster-se-á de utilizar os Serviços para atos e/ou comportamentos contrários à lei (incluindo o Código Penal neerlandês), à netiqueta (regras de conduta na Internet), ao Contrato e às condições gerais, ou de utilizar os Serviços de qualquer outra forma que exponha o Fornecedor a publicidade negativa.

25.6 Sem prejuízo do acima disposto, o Cliente abster-se-á de utilizar os Serviços para difundir Spam ou facilitar a sua difusão, incluindo a manutenção de retransmissores SMTP e/ou proxies abertos, a manutenção de proxies abertos, o alojamento direto ou por terceiros de sítios Web promovidos através de mensagens não solicitadas e a prestação de serviços DNS para esses sítios Web.

25.7 O ónus de provar a existência de consentimento prévio do destinatário, no caso de comunicações enviadas em grandes quantidades pelo Cliente ou em seu nome, recai sobre o Cliente. Se o consentimento prévio do destinatário tiver sido dado por correio eletrónico, através de um sítio Web ou por outro meio eletrónico sem garantias de identificação do remetente, apenas será considerado provado se o destinatário tiver confirmado o seu consentimento ao Cliente.

25.8 Em caso de violação do presente artigo, o Cliente é responsável pelos danos causados pela difusão de Spam. Os danos incluem a compensação pelo tempo despendido pelo Fornecedor na remoção dos seus endereços IP e dos de outros Clientes do Fornecedor de listas negras de entidades de combate ao spam em que tenham sido incluídos em consequência do Spam, bem como os custos decorrentes do tratamento das reclamações relativas ao Spam difundido pelo Cliente.

25.9 O Cliente abster-se-á de revender e/ou subalugar os Serviços sem o consentimento prévio e escrito do Fornecedor.

25.10 Em caso de qualquer violação do disposto no presente artigo, o Fornecedor tem o direito de fazer cessar o Contrato ou de interromper ou suspender, total ou parcialmente, a prestação dos seus serviços, sem prejuízo da obrigação do Cliente de pagar as prestações restantes do Contrato.

25.11 Se, em qualquer momento, se verificar que o Cliente consegue aceder às camadas de rede do Fornecedor, o Cliente fica obrigado a comunicar imediatamente esse facto ao Fornecedor.

Artigo 26. Fornecimento de bens

26.1 O Fornecedor pode fornecer ao Cliente o Equipamento e/ou o Software, incluindo os materiais e a Documentação associados.

26.2 O local de entrega será acordado atempadamente entre as partes. Em qualquer caso, o Cliente deverá informar-se atempadamente junto do Fornecedor sobre o local de entrega.

26.3 O Cliente assegurará a adequação do local de entrega e/ou da Infraestrutura TIC. O Fornecedor informará o Cliente, de forma atempada, escrita e completa, sobre os requisitos específicos e eventuais alterações aos mesmos.

26.4 O Fornecedor tem o direito de inspecionar o local de entrega e/ou a Infraestrutura TIC até, o mais tardar, duas semanas antes da entrega, e de exigir ao Cliente a respetiva adaptação caso não cumpram os requisitos referidos no artigo 19.3. A comunicação da desconformidade com os requisitos estabelecidos pelo Fornecedor será efetuada por escrito e com o grau de especificação razoavelmente possível. O não exercício deste direito de inspeção não implica que o risco e os encargos decorrentes da inadequação total ou parcial do local de entrega e/ou da Infraestrutura TIC sejam suportados pelo Fornecedor.

26.5 Após a entrega, o Fornecedor pode solicitar ao Cliente a assinatura de um comprovativo de entrega.

26.6 O Fornecedor transfere a propriedade do Equipamento para o Cliente sob reserva do pagamento integral do respetivo Equipamento pelo Cliente.

26.7 A garantia do Equipamento é igual à garantia obtida pelo Fornecedor junto do terceiro fornecedor, salvo acordo em contrário entre as partes.

Serviços alojados

Artigo 27. ASP

27.1 O Fornecedor garante uma Disponibilidade de 99.6% do serviço ASP por si prestado, salvo caso de força maior, a medir a partir da data de entrega.

27.2 O Fornecedor está habilitado a disponibilizar o ASP ao Cliente e manterá o Cliente indemne de reclamações de terceiros relativas à violação de direitos de propriedade intelectual, desde que o Cliente informe o Fornecedor sem demora de tal reclamação ou ação e lhe confira a condução exclusiva da defesa contra a mesma. O Fornecedor não manterá o Cliente indemne se a alegada ou efetiva violação for imputável ao Cliente.

27.3 O Cliente reconhece que alterações nos seus sistemas, ou nos sistemas de terceiros que utilize, e/ou na infraestrutura podem conduzir à redução ou ausência de disponibilidade das Interfaces com o ASP.

27.4 O Cliente reconhece que a realização atempada de alterações nas Interfaces em consequência de alterações efetuadas por terceiros depende igualmente do conhecimento atempado das especificações alteradas dessas Interfaces.

Artigo 28. Serviços de reservas

28.1 O serviço de reservas é uma modalidade especial de serviço ASP que permite a celebração de um contrato entre o Cliente e um terceiro.

28.2 Aos serviços de reservas aplica-se a legislação e regulamentação relativa aos serviços eletrónicos.

Outros serviços

Artigo 29. Formação

29.1 O cancelamento e/ou reagendamento de ações de Formação pelo Cliente apenas é permitido até duas semanas antes da data prevista para a Formação. O cancelamento de ações de Formação após esse prazo implica custos: até uma (1) semana antes da data prevista, deverá ser pago 50% dos custos acordados e, após esse prazo, deverá ser pago 100%.

29.2 O Fornecedor pode cancelar a Formação até uma (1) semana antes da data das ações de Formação, sem que seja devida por qualquer das partes compensação de custos. Após esse prazo, o Fornecedor concederá um desconto de 50% nas ações de Formação. Os montantes já pagos pelo Cliente serão reembolsados sem demora.